10 de julho de 2011

Alterações no Código de Processo Penal

As alterações feitas pela Lei Federal 12.403/11 no Código do Processo Penal-Lei 3.689/41, tem como alvo a prisão preventiva.


Critérios considerados:
-- Ter bons antecedentes criminais;
-- Ser primário;
-- Ter cometido crime de menor gravidade;
-- Estar preso por um tempo maior que aquele imposto pelo processo.



Principais mudanças:

--Um preso temporário não pode ficar na mesma unidade que o condenado sob nenhuma hipótese.

--A prisão preventiva só cabe, agora, nos crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos. O benefício não vale para quem já foi condenado por outro crime doloso e se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

--O flagrante só vale por 24 horas e nesse período deve ser julgado pelo juiz para que decida pela prisão temporária ou preventiva. Antes, a prisão em flagrante ia até a sentença condenatória ou absolutória.

--O valor da fiança será de um a 100 salários mínimos quando se tratar de infração cuja pena não for superior a 4 anos e de 10 a 200 salários mínimos quando o máximo da pena for maior que 4 anos. Conforme a situação econômica do preso, a fiança poderá, ainda, ser dispensada, reduzida em até 2/3 ou aumentada em até 1.000 vezes.


Agora a prisão preventiva é a última opção do juiz, pois o magistrado pode conceder ao indiciado ou acusado 11 medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso ou freqüência em determinados lugares, de manter contato com pessoa determinada e de ausentar-se da comarca quando a permanência seja necessária para a investigação e a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira.




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